O Tribunal do Trabalho Regional da Décima Região (TRT-10) confirmou a condenação de uma empresa de tecnologia da informação em Brasília, que exigia que um trabalhador pagasse um curso de certificação, mas o descartou sem reembolso.
A sentença foi publicada durante uma sentença de apelação apresentada pela própria empresa contra a decisão de primeira instância, que também a condenou.
De acordo com o processo, a Companhia solicitou que um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, faça um curso de certificação sob a promessa de reembolsar o valor se for aprovado até o final do contrato de experiência.
O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para obter a certificação. No entanto, dois meses depois, o empregador o descartou, sem pagar o reembolso.
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No tribunal de primeira instância, o juiz Charbel Charter, responsável pelo caso, determinou que o valor do curso foi devolvido ao funcionário.
No entanto, a empresa disse que possui uma política interna que condiciona o reembolso da permanência do funcionário da equipe. Ele também declarou que a “demissão impedia a aplicação das regras planejadas”. Finalmente, ele pediu que a condenação fosse eliminada.
Ao julgar o apelo da empresa, o juiz João Amilcar Silva e Souza Pavan, relação do caso no segundo caso, disseram tal política que condiciona o reembolso à continuidade do relacionamento de emprego contradiz os princípios de boa fé e transparência.
Para o magistrado, “sob tais condições, não é admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação profissional exigida pelo empregador”.
“Embora o prognóstico de reembolso seja condicionado à permanência do trabalhador em emprego, mesmo para fornecer o uso da força de trabalho mais qualificada, conforme exercitado, a cláusula eliminará a característica potentativa, que é TAM para a peneira do Art. 122 do CCB”, registrou o juiz.
A segunda classe do TRT-10, então, negou o recurso e garantido, em uma decisão unânime, o direito do trabalhador de reembolsar as despesas do curso de certificação.