A primeira turma do Tribunal Laborista Superior (TST) confiou na reintegração no banco de Bradesco de uma mulher que havia sido demitida por publicar uma foto que o CrossFit pratica enquanto ela estava sem trabalho, para o benefício da doença, por razões de saúde. O banco é um residente do distrito federal.
Os ministros rejeitaram o apelo de Bradesco contra a reintegração, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da décima região (TRT-10). Naquela época, a mulher conseguiu reverter a demissão pela causa justa depois de apresentar evidências de que a atividade física foi prescrita pelo ortopedista e era acompanhada por uma área profissional. Ele também argumentou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) reconheceu lesões ortopédicas nos braços que surgem das atividades de trabalho.
A mulher foi admitida no banco como secretária em 1993. Vinte anos depois, em 2013, o contrato de trabalho foi suspenso devido à inflamação dos tendões do cotovelo direito. Dois anos depois, o banco descartou por justa causa, de acordo com o processo, porque era “capaz de realizar atividades físicas expressivas”, o que implica pesquisas de peso, até consideradas incapazes de trabalhar.
Em primeira instância, o Tribunal do Trabalho negou um pedido bancário e manteve a demissão por uma causa justa, com a justificativa de que “ninguém empurrará um pneu de trator se não for adequado para fazê -lo, não um peso ereto acima da linha dos ombros”. A decisão foi revertida pelo TRT-10.
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Bradesco apelou contra a decisão do TRT-10 com o argumento de que, apesar de afirmar que ele não pode continuar fisicamente no serviço, o banqueiro “apresenta força e vigor a realizar exercícios que envolvem o levantamento de pneus de trator, juntamente com o desempenho das barras e plantas combinadas, que borda 27 libras”.
O Relator de TST, o ministro Hugo Scheuermann, disse que “não se pode dizer, sem apoio técnico, que funciona como um banco e as atividades físicas praticaram interferir da mesma maneira em relação à doença”. “Ou seja, não há como concluir que o trabalhador, sendo treinado para praticar certos exercícios físicos, também pode realizar atividades de trabalho”, disse ele. O julgamento do TST foi publicado em 31 de março de 2025.